A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho concedeu gratuidade de justiça a um carpinteiro que,
embora tenha apresentado declaração de pobreza, contratou advogado particular
em processo que move contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do
Rio de Janeiro. O entendimento de que a concessão do benefício está
condicionado apenas à declaração já está pacificada no âmbito do TST, conforme
a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1).
Após a primeira instância ter
deferido a gratuidade de justiça ao carpinteiro, a Cedae recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença. Para o
Regional, se o trabalhador dispunha de recursos para arcar com os honorários de
seu advogado, "também pode dispor da quantia necessária ao pagamento das
custas judiciais".
No entendimento do TRT, a lei
faculta aos julgadores conceder o benefício àqueles que percebem salário igual
ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não têm condições de
pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Sendo uma faculdade atribuída ao julgador, ele poderá analisar o requerimento,
"formando seu convencimento, levando em conta os demais elementos dos
autos". Ainda segundo o Regional, o sindicato de classe é a entidade responsável
por prestar assistência gratuita aos trabalhadores, nos termos da Lei 5.584/70,
e não havia nos autos nenhuma declaração de que o advogado estaria atuando de
graça.
O marceneiro recorreu ao TST,
alegando existência de decisão em sentido diverso da expressa pelo TRT-RJ. O
relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu a
divergência jurisprudencial e, constatando que o trabalhador declarou do
próprio punho ser financeiramente hipossuficiente (com poucos recursos
econômicos), entendeu que o benefício devia ser concedido. "Uma vez
apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o deferimento da
gratuidade de justiça, pois se trata do único requisito imposto pela lei para
tanto", afirmou. A decisão foi
unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo:
RR-70400-49.2008.5.01.0020
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário