O fato de um trabalhador rural exercer uma atividade urbana
esporadicamente, para complementar a renda e melhorar a qualidade de
vida de sua família, não descaracteriza a condição de segurado especial
dele.
Foto: Rondonotícias |
Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou
que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda aposentadoria a uma
agricultora que teve o pedido negado administrativamente porque não
teria conseguido provar que, de fato, sobrevivia da agricultura.
Conforme
o INSS, o marido da agricultora exercia atividades urbanas, o que
descaracterizaria o regime de economia familiar. Segundo a Lei da
Previdência Social (8.213/91), o trabalhador rural pode aposentar-se sem
ter contribuído, desde que comprove que subsistia, juntamente com sua
família, da remuneração obtida no campo.
A agricultora buscou o
direito judicialmente e apresentou testemunhas, que confirmaram sua
versão de que o marido fazia apenas trabalhos eventuais na cidade e que
ela ficava todo o tempo trabalhando na propriedade da família, de onde o
casal tirava seu sustento.
A ação foi julgada procedente e o INSS
apelou ao tribunal. Segundo o relator do recurso, desembargador federal
Rogerio Favreto, "somente será descaracterizado o regime de economia
familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor
urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor
rural para a subsistência do grupo familiar".
Com a confirmação da
sentença, o INSS deve implementar o benefício em até 45 dias, bem como
pagar os salários atrasados desde a data do requerimento administrativo,
ocorrido em novembro de 2012. O acórdão foi lavrado na sessão de 10 de
novembro. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4).
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur
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