Notícias do Consultor Jurídico

quarta-feira, 30 de julho de 2025

Grávida e desempregada? 🤰 Você pode ter direito ao Salário-Maternidade!


Muitas gestantes ficam preocupadas com a estabilidade financeira ao perder o emprego. Mas sabia que, mesmo desempregada, você pode ter direito ao salário-maternidade do INSS após nascimento da criança?

Isso é possível se você ainda estiver no período de graça — aquele tempo em que a qualidade de segurada é mantida, mesmo sem novas contribuições. Para quem estava empregada, esse período pode durar até 12, 24 ou 36 meses após a saída do trabalho.

É seu direito garantir a tranquilidade nesse momento tão especial.

Não deixe de buscar seus direitos! Um(a) advogado(a) em direito previdenciário pode analisar sua situação, verificar se você cumpre os requisitos e te auxiliar em todo o processo para que você receba esse importante benefício.

Além disso, o INSS publicou a IN PRES/INSS Nº 188, de 8 de julho de 2025, que Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, principalmente referente a concessão na via administrativa do salário-maternidade sem carência após decisão do STF.

"Art. 200. ...................................................................................…
§ 4º A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador." (NR)

🤷‍♂️Na dúvida, procure um(a) profissional🤵.

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domingo, 9 de maio de 2021

INSS: Contribuinte individual (MEI e autônomo) que atrasarem terão que trabalhar mais

INSS interpreta decreto sobre previdência em comunicado

Agência Brasil
Com base no Decreto 10.410/2020, que alterou o regulamento da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabeleceu, em comunicado, diretrizes sobre carência, tempo de contribuição e direito adquirido.

Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) questionou a emissão de comunicado para dar interpretação às regras. "Todos esses atos devem seguir o princípio da publicidade, não sendo adequado a orientação de normas administrativas aos servidores através de comunicados, e-mails, WhatsApp, que não têm validade jurídica. Estas formas apenas orientam internamente e dificultam o acesso aos segurados, advogados, magistrados e até mesmo aos servidores que precisam analisar o processo que lhes é encaminhado, conforme as normas internas", diz Adriane Bramante, presidente do IBDP.

Paulo Bacelar, diretor do IBDP, explica que, depois do decreto (ou seja, a partir de julho de 2020), o pagamento de contribuições em atraso após a perda da qualidade de segurado não vale para a carência e sim para tempo de contribuição.

Além disso, o INSS entendeu que as competências anteriores à data de entrada do requerimento (DER) serão consideradas apenas após a data do seu pagamento. "Se o INSS demorar oito meses para emitir uma guia de complementação, a data de entrada do requerimento do benefício será alterada para oito meses. Mas não foi culpa do segurado e sim do instituto, pois ele necessita da guia para fazer o pagamento e requerer", afirma Bacelar.

As contribuições pagas com atraso também não serão consideradas para o cálculo de regras de transição. Assim, depois do decreto não é possível pagar contribuições atrasadas para atingir regras de transição da reforma da previdência. Com informações da assessoria de imprensa do IBDP.

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2021, 19h52
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mai-04/inss-interpreta-decreto-previdencia-comunicado>. Acessado em: 09/05/21.

terça-feira, 27 de abril de 2021

Banco indenizará consumidora por recusa na apresentação de documentos

Para o magistrado, houve falha na prestação de serviço, o que gerou o dever de indenizar. Arbitrou o valor em R$ 10 mil.

 

O juiz de Direito Osvaldo Canela Júnior, da 24ª vara cível de Curitiba/PR, condenou um banco a apresentar todos os contratos solicitados por consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 10 mil, após recusa injustificada na apresentação dos documentos quando solicitado pela via administrativa.

Para o magistrado, houve indiscutivelmente falha na prestação de serviço, o que gerou o dever de indenizar.

Uma consumidora pleiteou junto à instituição financeira que fossem apresentados os instrumentos contratuais entabulados entre si, a fim de que pudesse se inteirar de seus termos, mas o banco se negou.


Argumentou que, embora tenha notificado extrajudicialmente a instituição financeira para a entrega dos documentos, não obteve resposta, o que violou os artigos 6º, III e 469 do CDC. Por isso, pleiteou que a instituição seja compelida à entrega dos contratos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


O banco apresentou defesa alegando que a autora é carecedora da ação, pois o documento é comum entre as partes, que usualmente é fornecida cópia do contrato ao consumidor, sendo possível a solicitação pela via administrativa, que o dano moral não foi demonstrado no caso concreto, e que não houve resistência quanto ao fornecimento do documento.


Ao decidir, o juiz considerou que o banco não se desencumbiu das alegações apresentadas na inicial pela consumidora.


"Conclui-se, portanto, que houve inequívoca resistência à solicitação formal, de natureza administrativa, produzida pela autora, sem a apresentação, pela instituição financeira, de qualquer justificativa plausível."


Segundo o magistrado, constitui direito do consumidor a plena informação sobre as relações jurídicas havidas com o fornecedor de serviços, o que, evidentemente, compreende o recebimento de cópia dos instrumentos contratuais, quando solicitada.


Para o juiz, a conduta do réu ao negar, sem qualquer justificativa, informação indispensável à defesa dos direitos do consumidor, configura verdadeiro descaso ou menoscabo, que sujeitou a autora à contratação de advogado para ajuizamento da demanda, tão somente para que pudesse se inteirar das suas obrigações pactuadas.


"Trata-se, indiscutivelmente, de falha na prestação de serviços a gerar dano moral presumido, ou in re ipsa, na forma do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que não o fora, certamente o descaso e a humilhação da autora restaram indiscutivelmente assentados nos autos, a comprovarem dor psíquica considerável."


Por fim, o magistrado julgou procedentes os pedidos da consumidora. Determinou que o banco apresente todos os instrumentos contratuais entabulados, informando a autorização contratual ou legal de eventual custo de serviço, preço e forma de pagamento, e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.


A banca Engel Advogados atua pela consumidora.

 Processo: 0012643-42.2018.8.16.0194

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 27/4/2021 08:42

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/344464/banco-indenizara-consumidora-por-recusa-na-apresentacao-de-documentos